Uma leitura superficial do § 2º do artigo 792 do CPC nos deixa a sensação de que o legislador se confundiu ao exigir que o comprador de um bem móvel adote cautelas necessárias para a aquisição desse bem.
O autor nos esclarece que não se trata de bens móveis, mas de bens imóveis que não possuem registro ou que não podem ser registrados e que em nosso país são mais de cem milhões de bens imóveis que não estão cadastrados e, por isso, a exigência estabelecida pelo dispositivo legal estudado.
O texto é claro, conciso e didático. Parabenizo o autor e agradeço ao professor Flávio Tartuce pela excelente publicação.
Ao meu ver, o novo Código de Processo Civil revogou o dispositivo da Lei 13097/15 que trata do assunto, portanto, para um negócio jurídico ser seguro contra imprevistos, deve-se continuar a retirar as certidões de praxe.