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19 de Abril de 2024

Presidenta Dilma as matérias processuais da MP 651/2014 são inconstitucionais, portanto devem ser vetadas

Publicado por Ivan Alvim
há 9 anos

Foi enviada à sanção da Presidenta Dilma a MP 651/2014. Os artigos 101 a 103 tratam de alienação fiduciária, versando sobre matéria de natureza processual civil. Esperamos que a Presidenta Dilma vete os artigos citados em conformidade com o que estabelece a nossa Constitucional Federal.

Seção II

“Da Alienação Fiduciária

Art. 101. O Decreto lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

...

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

...

§ 4º Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2º aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974.” (NR)

“Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

...

§ 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.

§ 10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9º, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que:

I – registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e

II – retire o gravame após a apreensão do veículo.

§ 11. O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9º em banco próprio de mandados.

§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.

§ 13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.

§ 15. As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referentes às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974.” (NR)

“Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. “ (NR)

“Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério ao autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.

...”(NR)

“Art. 6º-A O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem.”

“Art. 7º-A Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.”

Art. 102. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.” (NR)

“Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.

Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.”

Art. 103. A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26...

...

§ 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.

(...)” (NR)

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6 Comentários

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A segurança jurídica do país corre perigo quando se pretende reformar direito processual civil através de medida provisória.Por isso estabelece a nossa Constituição:

"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"

Em um momento delicado de crise econômica, aprovar normas que abalam a segurança jurídica é uma temeridade. continuar lendo

Faço suas as minhas palavras, porém, claramente verifica-se o lobby da FEBRABAN sobre o executivo, chegou-se até mesmo a alterar a constituição via congresso, vide o link:

http://adrianomesquita.jusbrasil.com.br/artigos/142294350/da-autonomia-do-banco-central-uai-achei-que-ja-era-autonomo

Outro exemplo de lobby da FEBRABAM sobre o executivo é a Lei de Recuperação Judicial, também conhecida como Lei da Recuperação do Crédito Bancário, criando a "TRAVA BANCÁRIA" no § 3º do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005:

“Examinando o § 3º do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO ensina que "esta disposição foi o ponto que mais diretamente contribuiu para que a Lei deixasse de ser conhecida como"lei de recuperação de empresas"e passasse a ser conhecida como"lei de recuperação do crédito bancário", ou"crédito financeiro", ao estabelecer que tais bens não são atingidos pelos efeitos da recuperação judicial. Ou seja, nenhum dos bens da empresa que for objeto de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio estará englobado pela recuperação" (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 5a edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 148).”

http://ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11601 continuar lendo

Concordo.O papel da Presidente reeleita é respeitar a Constituição .
A sua conduta deve servir de exemplo para todos. continuar lendo

Medida temerária, insegurança jurídica, o que dizer ao que no mínimo estupidamente arbitrario.
- As normas e princípios legais já estão estatuidos há tempos, inclusive no que colocou o colega Gilson Santanna (parabéns)
Essa "presidenta" (prisidenta) afronta regras processuais elencadas na carta constitucional, onde vamos parar?.... continuar lendo

Ora, quando a dilma faz uma MP dessa é paraa beneficiar à quem ? Somente àqueles que usam a alienação fiduciária , que são os Bancos , normalmente . Ainda mais , como foi feita . Cadê a PGR para não permitir que ela faça isso? continuar lendo